Ano XIX Nº 897 - 28 de Agosto de 2010 - Diretor Editor Responsável: Antonio Julio Pedroso de Moraes (MTbE nº 256)



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ARTIGO
Afinal, quem tem direito a pagar só meia-entrada?


Uma das necessidades básicas do ser humano é o direito ao lazer, garantido até pela Constituição da República. Todo mundo precisa dedicar parte do seu tempo livre a atividades artísticas, culturais e esportivas. Mas muita gente deixa de ir ao cinema, teatro ou espetáculos por falta de dinheiro, enquanto existe o benefício legal da meiaentrada, que garante 50% de desconto nos ingressos. Vale lembrar que a meia-entrada pode ser exigida em todos e quaisquer eventos artísticos, culturais, musicais, esportivos e de lazer em geral, tais como cinemas, teatros, museus, exposições, circos, jogos, shows, apresentações, entre outros. Mas muita gente se pergunta quem efetivamente tem direito à meia-entrada. Somente estudantes poderiam desfrutar desse desconto? Têm direito ao desconto da meia-entrada: - Estudantes: ou seja, todo aluno regularmente matriculado em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior (Lei Estadual n° 1.844, de 13/05/ 92). Exclusivamente para estudantes que residam no município de São Paulo, a Lei Municipal no 13.115, de 01/01/04, estendeu a meia-entrada para alunos matriculados em cursos profissionalizantes (básico e técnico), pré-vestibulares e de pósgraduação. Para fazer valer esse direito, o estudante poderá apresentar uma carteira emitida pelo próprio estabelecimento de ensino, com data de validade dentro do atual ano letivo. - Idosos: de acordo com o Estatuto do Idoso (Lei Federal 1Ô.141, de 01.10.2003), no seu artigo 23, pessoas com 60 anos ou mais tem direito a descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) no valor dos ingressos, bem como acesso preferencial em filas e vagas. - Professores da rede pública estadual: no Estado de São Paulo, vigora a Lei no 10.858/01, que garante a meiaentrada para os professores da rede de ensino estadual, desde que apresentem carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação de São Paulo. - Portadores de deficiências e necessidades especiais: na Capital de São Paulo, uma lei municipal garante o desconto para os espetáculos culturais, artísticos e esportivos promovidos pela administração (Lei Municipal 12.915, de 22.03.00). Se enquadrando nas situações acima, é só requerer na bilheteria o desconto de 50% do valor do ingresso, apresentando documento com foto e carteira de estudante ou funcional, se for o caso. De acordo com a Fundação Procon de São Paulo, limitar dia, hora, local e meio para aquisição de ingressos de forma diferenciada para a meia-entrada, configura prática abusiva. Mas os estudantes de qualquer curso tem direito à meia entrada? A resposta é NÃO. Alunos de cursos livres, como por exemplo inglês e informática, não podem exigir a meia-entrada. Tem direito à concessão desse benefício o aluno regularmente matriculado em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus (fundamental, médio e superior) e, no município de São Paulo, alunos de cursos profissionalizantes (básico e técnico), pré-vestibulares e pós-graduação. Também, como existe muito empresário de má-fé no mercado, alguns estabelecimentos impõem cotas limite ou simplesmente se recusam a vender a meia entrada. Quem tem direito, tem que exigir o desconto. Em caso de recusa no cumprimento da lei, o beneficiário - aluno, idoso, portador de deficiências físicas ou professor da rede pública - poderá comprar o ingresso pelo valor integral e depois requerer a devolução em dobro da quantia paga indevidamente a maior, através do Juizado Especial Civel ou de um órgão de defesa do consumidor, bastando apresentar o ingresso, o recibo e a identificação. Lutar pelo cumprimento da lei da meia-entrada é um ato de cidadania, que todos nós devemos zelar. Dr. Sergio Tannuri, Advogado especialista em Direitos do Consumidor e jornalista. Diretor da ACISCS - Associação Comercial e Industrial de São Caetano do Sul. Acesse o site www.leisdoconsumidor.com.br