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Uma das necessidades básicas
do ser humano é o direito
ao lazer, garantido até pela Constituição
da República. Todo
mundo precisa dedicar parte do
seu tempo livre a atividades artísticas,
culturais e esportivas.
Mas muita gente deixa de ir ao
cinema, teatro ou espetáculos
por falta de dinheiro, enquanto
existe o benefício legal da meiaentrada,
que garante 50% de desconto
nos ingressos. Vale lembrar
que a meia-entrada pode ser
exigida em todos e quaisquer
eventos artísticos, culturais,
musicais, esportivos e de lazer
em geral, tais como cinemas,
teatros, museus, exposições,
circos, jogos, shows, apresentações,
entre outros.
Mas muita gente se pergunta
quem efetivamente tem
direito à meia-entrada. Somente
estudantes poderiam
desfrutar desse desconto?
Têm direito ao desconto da
meia-entrada:
- Estudantes: ou seja, todo
aluno regularmente matriculado
em estabelecimentos de ensino
fundamental, médio e superior
(Lei Estadual n° 1.844, de 13/05/
92). Exclusivamente para estudantes
que residam no município
de São Paulo, a Lei Municipal
no 13.115, de 01/01/04, estendeu
a meia-entrada para alunos
matriculados em cursos
profissionalizantes (básico e técnico),
pré-vestibulares e de pósgraduação.
Para fazer valer esse
direito, o estudante poderá apresentar
uma carteira emitida pelo
próprio estabelecimento de ensino,
com data de validade dentro
do atual ano letivo.
- Idosos: de acordo com o
Estatuto do Idoso (Lei Federal
1Ô.141, de 01.10.2003), no seu
artigo 23, pessoas com 60 anos ou mais tem direito a descontos
de pelo menos 50% (cinquenta
por cento) no valor dos
ingressos, bem como acesso
preferencial em filas e vagas.
- Professores da rede pública
estadual: no Estado de
São Paulo, vigora a Lei no
10.858/01, que garante a meiaentrada
para os professores da
rede de ensino estadual, desde
que apresentem carteira funcional
emitida pela Secretaria da
Educação de São Paulo.
- Portadores de deficiências
e necessidades especiais:
na Capital de São Paulo,
uma lei municipal garante
o desconto para os espetáculos
culturais, artísticos e esportivos
promovidos pela administração
(Lei Municipal
12.915, de 22.03.00).
Se enquadrando nas situações
acima, é só requerer na
bilheteria o desconto de 50%
do valor do ingresso, apresentando
documento com foto e
carteira de estudante ou funcional,
se for o caso. De acordo
com a Fundação Procon de
São Paulo, limitar dia, hora,
local e meio para aquisição
de ingressos de forma diferenciada
para a meia-entrada,
configura prática abusiva.
Mas os estudantes de
qualquer curso tem direito
à meia entrada?
A resposta é NÃO. Alunos
de cursos livres, como por
exemplo inglês e informática,
não podem exigir a meia-entrada.
Tem direito à concessão desse
benefício o aluno regularmente
matriculado em estabelecimentos
de ensino de primeiro,
segundo e terceiro graus (fundamental,
médio e superior) e,
no município de São Paulo, alunos
de cursos profissionalizantes
(básico e técnico), pré-vestibulares
e pós-graduação.
Também, como existe muito
empresário de má-fé no mercado,
alguns estabelecimentos
impõem cotas limite ou simplesmente
se recusam a vender
a meia entrada. Quem tem
direito, tem que exigir o desconto.
Em caso de recusa no
cumprimento da lei, o beneficiário
- aluno, idoso, portador
de deficiências físicas ou professor
da rede pública - poderá
comprar o ingresso pelo valor
integral e depois requerer a devolução
em dobro da quantia
paga indevidamente a maior,
através do Juizado Especial
Civel ou de um órgão de defesa
do consumidor, bastando
apresentar o ingresso, o recibo
e a identificação.
Lutar pelo cumprimento
da lei da meia-entrada é um
ato de cidadania, que todos
nós devemos zelar.
Dr. Sergio Tannuri, Advogado
especialista em Direitos do
Consumidor e jornalista. Diretor
da ACISCS - Associação
Comercial e Industrial de São
Caetano do Sul. Acesse o site
www.leisdoconsumidor.com.br
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