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jun 10, 2020
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Comércio de rua reabre nesta quarta-feira em São Paulo; entenda regras

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O comércio de rua na cidade de São Paulo volta a ter o funcionamento liberado a partir desta quarta-feira, 10, após mais de dois meses de restrições para evitar a propagação do novo coronavírus. A atividade terá de respeitar uma série de regras acordadas entre a Prefeitura e entidades do setor, como medidas de higiene e horário limitado.

O protocolo firmado entre as partes se divide em doze grupos de medidas: distanciamento social, higiene, sanitização de ambientes, orientação de clientes, orientação aos colaboradores, compromisso para testagem de colaboradores, compromisso para testagem de clientes, horários alternativos, redução de expediente, atendimento agendado, fiscalização do setor e apoio para para colaboradores afetados pelo fechamento de creches e escolas.

Horários alternativos de funcionamento

– O comércio deverá funcionar entre 11h e 15h durante a fase 2 – laranja. Conforme evolução pelo Plano SP, poderá ser alterado o horário de funcionamento, de acordo com o regulamento municipal. É responsabilidade da empresa acompanhar e respeitar as regras municipais sobre o horário de funcionamento do estabelecimento.

Distanciamento social

– Ter como princípio a redução da densidade ocupacional, limitando a 20% da capacidade instalada dos estabelecimentos no caso da cidade de São Paulo se encontrar na classificação laranja no Plano São Paulo, 40% se estiver na classificação amarela e 60% se estiver na classificação verde;

– Instalar barreira de proteção acrílica nos caixas, balcões de atendimento, credenciamento, pontos de informação, recepções e similares, quando não for possível manter a distanciamento mínimo obrigatório. No caso de impossibilidade, o funcionário deverá usar obrigatoriamente viseira face shield;

– Não realizar nenhum evento ou promoção que possa criar algum tipo de aumento na visitação do estabelecimento ou aglomeração;

– Nas passagens de grande fluxo, é desejável que sejam implementados corredores de um fluxo só, a fim de coordenar a circulação dos clientes nas lojas, evitando encontros desnecessários;

– De acordo com o segmento de atuação e clientela, poderá ser implantado um horário exclusivo para clientes acima dos 60 anos ou de grupos de risco, preferencialmente nas primeiras horas de funcionamento;

Higiene

– Exigir o uso de máscaras por todos os clientes, colaboradores e fornecedores;

– Disponibilizar álcool em gel 70% para uso obrigatório na higienização das mãos. O produto deve estar em local visível e de fácil acesso, preferencialmente próximo da entrada e saída, do local de realização do pagamento e na utilização das máquinas de atendimento do sistema bancário;

– Manter provadores fechados e proibir a prova de roupas, calçados e acessórios no estabelecimento;

– Sempre que uma mercadoria precisar ser exposta e tocada pelo consumidor, ela deverá ser envelopada em plástico filme ou material equivalente e obrigatoriamente será higienizada pelos colaboradores todas as vezes que clientes a manipularem. De maneira complementar ou alternativa, o estabelecimento poderá fornecer luvas descartáveis aos clientes e solicitar que as utilizem sempre que tocarem nas mercadorias;

Sanitização do ambiente

– Todos os dias, antes da abertura do estabelecimento, deverá ser realizada higienização do local que receberá o público;

– Providenciar, sempre que possível, a abertura de janelas e portas para privilegiar a ventilação natural, evitando o uso do ar-condicionado;

Orientação aos clientes

– Deixar em evidência a indicação de distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, bem como a orientação sobre o uso obrigatório de máscaras por todos os clientes;

– Sempre que necessário, manter um colaborador do lado de fora da loja, organizando a entrada, para evitar acesso quando a lotação estiver acima de 20% da capacidade do estabelecimento no caso da cidade de São Paulo se encontrar na classificação laranja no Plano São Paulo, 40% se estiver na classificação amarela e 60% se estiver na classificação verde;

– Clientes deverão ser orientados a evitar o manuseio dos produtos expostos;

– Não devem ser oferecidos serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como disponibilizar café, doces, poltronas para espera, áreas infantis etc.

Orientação aos colaboradores

– Deve ser reforçada a importância do uso obrigatório de máscaras por todos os funcionários, seguindo as seguintes orientações:

– Deve ser usada máscara de tecido com pelo menos duas camadas (algodão, tricoline ou TNT), observando as medidas corretas, cobrindo a boca e o nariz completamente, sem deixar espaços nas laterais;

– É desejável que a empresa forneça máscaras suficientes aos seus colaboradores: Quem optar por fornecer máscaras descartáveis deve ter estoque para fornecimento de ao menos 3 trocas de máscaras por dia.

– No caso de máscara de pano, recomenda-se que cada funcionário tenha ao menos 5 máscaras para que possa ir trocando e lavando as que forem sendo utilizadas (neste caso, deve ser definida a responsabilidade pela lavagem do objeto de proteção, o próprio colaborador, em sua residência, ou o empregador);

– No atendimento ao público, sempre deve ser usada uma máscara em perfeitas condições de higiene, nunca a mesma usada no transporte coletivo;

– O colaborador deve usar uniforme limpo e exclusivo nas dependências do estabelecimento, ou roupa diferente daquela utilizada no trajeto. Também é desejável que sejam trocados ou higienizados os sapatos, antes do atendimento ao público;

– Preservar os colaboradores do grupo de risco;

– Recomenda-se às empresas de vendas diretas, sempre que possível, o fornecimento de protetor descartável para os pés ou solução de álcool gel 70% para a higienização do calçado para empreendedores independentes que demonstrarão produtos ou entregarão mercadorias a domicílio;

Compromisso para testagem de colaboradores

– Para a volta ao trabalho presencial, os colaboradores devem confirmar se respeitaram as regras de isolamento social e informar se foram expostos a algum caso confirmado ou suspeito de COVID-19. Caso as respostas suscitem alguma dúvida, a empresa deverá manter o colaborador fora de contato com os colegas e clientes;

– Demandar que todos testem sua temperatura antes de sair de casa e não se dirigir ao trabalho quando a temperatura corporal for igual ou superior a 37,5°. Alternativamente, a empresa poderá optar por aferir a temperatura do empregado/colaborador na própria instalação;

– Quando um colaborador for identificado como infectado, recomenda-se a testagem dos demais colaboradores, especialmente daqueles que tiveram sintomas da COVID19, sendo recomendado, caso possível, a testagem de todos os empregados da empresa ou firma ou a testagem amostral dos empregados;

Compromisso para testagem de clientes

– É recomendável que seja feita a medição da temperatura corporal dos clientes, ao menos de forma amostral, impedindo os febris de entrarem.

Redução do expediente

– Deverão ser estabelecidas as jornadas de trabalhado compatíveis com os horários reduzidos de funcionamento, procurando não causar concentração de colaboradores no estabelecimento.

Sistema de agendamento para atendimento

– Disponibilizar serviço de entrega, sempre que possível, e orientar a clientela a fazer seu pedido pelo site, app, WhatsApp ou pelas redes sociais

Protocolo de fiscalização e monitoramento do próprio setor (autotutela)

– A entidade representativa do setor deverá informar a todos os seus representados sobre os protocolos a serem seguidos e apoiar sua implementação;

Esquema de apoio para colaboradores que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes no período em que estiverem fechadas as creches, escolas e abrigos

– Permitir o trabalho no sistema de teletrabalho para empregados que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes no período em que estiverem fechadas as creches, escolas ou abrigos, sendo que, se não for possível o teletrabalho, o empregador deverá acordar com o empregado, uma forma alternativa de manutenção do emprego, podendo, para tal, utilizar os recursos previstos na legislação federal atualmente vigente;  Se possível, o empregador poderá disponibilizar maneiras alternativas de viabilizar a presença do empregado ao local de trabalho, facilitando a possibilidade do menor ser guardado por outra pessoa durante o expediente da mãe ou responsável.

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