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mar 6, 2021
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A nova Lei de Falência e Recuperação Judicial

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No final de 2020 foi promulgada a Lei 14.112/2020 que trata de alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005). Antigamente, quando se falava em falência ou “concordata” (não existe mais a Concordata, agora há somente a Recuperação extrajudicial ou judicial) a imagem que vinha à mente era de alguns casos raros, geralmente ligados à má-administração ou, pior, desvios e má-fé. Hoje não mais! Mesmo antes do “desastre” causado na Economia pela Pandemia, tornou-se cada vez mais comum – e até necessário – se tratar desses casos. Atualmente, um negócio saudável e bem administrado, que no passado próximo seria passado de pai para filho, de filho para neto, nos dias de hoje simplesmente deixa de existir por uma mudança de mercado ou por um concorrente mais poderoso e moderno. É verdade que a Recuperação Judicial ainda padece de muitos vícios antigos e na maioria das vezes a proposta aprovada em Assembleia se assemelha a um “calote geral”, porquanto é dado um desconto altíssimo e ainda com carência e longo prazo para pagar, o que não poderia acontecer, enquanto o processo de falência continua sendo lento e burocrático, para quase nada servindo. A mudança na legislação, assim, é sempre bem-vinda e necessária para tornar o instrumento mais eficaz e justo. Muitos são os pontos alterados e que merecem apoio, mas destacaremos aqui apenas a questão relacionada à dívida de impostos. A carga tributária nacional é “indecente”. Sim, o termo é forte, mas bem se sabe que é verdade. As empresas não conseguem mais arcar com o valor ou lidar com a complexidade dos impostos e, num momento de crise, é inevitável deixar de pagar. Posteriormente, ao tentar colocar em ordem o pagamento, o contribuinte se depara com uma multa de 20%, correção e juros de mora, além de diversas outras despesas, até mesmo com protesto, o que torna praticamente impossível regularizar o débito. Ora, se o objetivo da Recuperação Judicial é exatamente a preservação da empresa, evidente que deve haver algum mecanismo eficaz que permita-se à empresa planejar sua reestruturação também no que tange ao pagamento de impostos atrasados. Exatamente com essa preocupação, a lei, como havia sido aprovada no Congresso, previa algumas facilidades a permitir a empresa colocar em ordem também os impostos, mas o veto presidencial tornou a situação do contribuinte ainda pior, pois houve uma “quebra de acordo” de modo que permaneceu a parte em que foram feitas concessões na Lei a pedido do Ministério da Economia, enquanto o lado que ajudaria o contribuinte foi vetado pelo Presidente da República. Mais uma vez o cidadão de bem, o contribuinte que trabalha e gera empregos e renda é espremido, o que permite até mesmo indagar: SERÁ QUE SOBRARÁ ALGUMA EMPRESA OU O GOVERNO ACABARÁ CONVENCENDO A TODOS DE DEIXAR DE EMPREENDER? Urge que todos nós pressionemos deputados e senadores por uma imediata reforma tributária ampla, pois entra governo e sai governo, dos mais variados espectros políticos, e o que se vê é a total falta de iniciativa com o assunto. *Dr. Paulo Hoffman Doutor, mestre e especialista pela PUC-São Paulo. Especialista pela Universidade de Milão – Itália. Ex-professor nos cursos de pós-graduação da PUC-SP. Autor de diversos livros. Tel (11) 4228.3000 /site: www.paulohoffmanadvogados.com.br.

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