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ago 23, 2020
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Advogado Amilton Augusto esclarece tudo sobre as Convenções Partidárias previstas para 31 de agosto

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No Brasil qualquer cidadão pode ser candidato a cargo eletivo, desde que respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade, e desde que não incida em qualquer das causas de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa.
Desse modo, são condições para candidatura a cargo eletivo: a) ter nacionalidade brasileira; b) o pleno exercício dos direitos políticos; c) o alistamento eleitoral (condição obrigatória a todo cidadão entre 18 e 70 anos); d) o domicílio eleitoral na circunscrição que pretende concorrer ao pleito, no mínimo até 6 meses antes da eleição; e) a filiação partidária deferida pelo partido político, até 6 meses antes da eleição; e f) idade mínima de 21 anos para Prefeito e Vice-Prefeito e 18 anos para Vereador, sendo que nesse último caso, a comprovação dos 18 anos completos será aferida até a data limite de 26 de agosto.
Por sua vez, estão impedidos de se candidatarem a qualquer cargo eletivo, os que não preencherem as condições de elegibilidade, além dos inelegíveis a seguir:a) os analfabetos e os inalistáveis (conscritos: são aqueles que estão prestando serviço militar obrigatório); b) aqueles que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei da Ficha Limpa; c) o Prefeito reeleito, ou seja, que esteja exercendo o segundo mandato consecutivo, não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de vice, para um terceiro mandato consecutivo; e d) no território da mesma jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou do DF, dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores à eleição, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Os candidatos são escolhidos nas Convenções partidárias, que é uma assembleia de filiados de partido (s) político(s), cujo objetivo é justamente a escolha dos candidatos, nessa eleição, a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, além de deliberar acerca de: a) quais cargos o partido irá disputar; b) escolha dos números dos candidatos; e c) escolha dos delegados ou representantes dos partidos, conforme o caso.
Esse ano, em decorrência da pandemia da Covid-19, as Convenções partidárias, com a alteração da data das eleições, através da aprovação da EC nº 107/20, será realizada entre 31 de agosto a 16 de setembro, além do que, o Tribunal Superior Eleitoral, em resposta a uma Consulta, decidiu que é possível a realização de Convenções pelo modo virtual, por qualquer instrumento hábil que o partido entenda possível, devendo o livro ata ser redigido diretamente no Sistema Candex, ficando permitido, ainda, a realização pelo meio tradicional, a critério do partido político. Pelo meio tradicional, presencial, as Convenções poderão ser realizadas em qualquer espaço particular e, ainda, gratuitamente em prédios públicos, neste caso, desde que haja a comunicação por escrito aos responsáveis, com antecedência mínima de uma semana, observando-se a ordem de protocolo das comunicações para o caso de coincidência de datas, ficando, ainda, os partidos políticos, responsáveis pelos danos causados com a realização do evento. Como não temos a permissão legal de candidatura avulsa, no ordenamento jurídico brasileiro, torna-se exigência obrigatória a filiação partidária para candidatura a cargo eletivo, sendo, que, a participação dos partidos políticos no pleito eleitoral depende do registro do seu estatuto no TSE até 6 (seis) meses antes da data da eleição, bem como de ter órgão de direção constituído na circunscrição devidamente anotado no tribunal competente até a data da Convenção. Na eleição, po-de o partido político disputar de modo autônomo em através de coligação partidária, que esse ano só será permitida para as eleições majoritárias. Sendo assim, a formação da coligações partidárias para as eleições majoritárias é facultativa, ficando assegurado aos partidos políticos a autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas majoritárias em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
A denominação da coligação majoritária será própria e poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, não podendo coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
Em caso de haver denominações idênticas de coligações diversas, ficará a cargo da Justiça Eleitoral a decisão a respeito, observando-se, no que couber, as regras relativas à homonímia de candidatos. As coligações partidárias, através dos partidos políticos que a integram, designarão um representante, este que terá as mesmas atribuições do presidente do partido nas tratativas referentes aos interesses e representação da coligação quanto ao processo eleitoral, enquanto que, perante à Justiça Eleitoral a coligação será representada por este representante ou por delegados indicados pelos partidos, podendo nomear, no âmbito da circunscrição, até 3 delegados perante o Juízo Eleitoral, sendo conferido às coligações os mesmos direitos e obrigações conferidas aos partidos políticos, devendo funcionar como um só partido no trato com a Justiça eleitoral e na defesa dos interesses interpartidários, podendo, no entanto, o partido político atuar de forma isolada quando questionar a validade da própria coligação.
Definidos, então, os critérios em Convenção, os partidos políticos ou coligações majoritárias, poderão solicitar à Justiça Eleitoral o registro dos seus candidatos escolhidos, até as 19h do dia 26 de setembro de 2020, sendo o registro dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito sempre realizado em chapa única e indivisível, ainda que decorrente da indicação de coligação, enquanto que, no caso dos Vereadores, cada partido deverá requerer a inscrição dos seus respectivos candidatos, sendo o pedido formalizado através do Sistema CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais, devendo os requerimentos serem apresentados mediante transmissão pela internet, até 23h59 do dia 25 de setembro de 2020; ou entrega em mídia à Justiça Eleitoral, observando-se o prazo limite de 19h do dia 26 de setembro de 2020.
Assim, com os registros das candidaturas devidamente realizados, no dia 27 de setembro, terá início a campanha eleitoral, podendo os candidatos praticarem todos os atos de campanha, mesmo que esteja com o registro indeferido ou impugnado e pendente de julgamento, devendo, no entanto, quanto às despesas, ter em mãos o CNPJ e a conta bancária de campanha devidamente regulares, ocasião em que, deverá preocupar-se, tão somente, com o voto do eleitor.
*Amilton Augusto é advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo. Vice-Presidente da Comissão de Relacionamento com a ALESP da OAB/SP. Membro julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ. Membro fundador da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (2015). Membro fundador e Diretor Jurídico do Instituto Política Viva. Membro do Conselho Consultivo das Escolas SESI e SENAI (CIESP/FIESP). Coautor da obra coletiva Direito Eleitoral: Temas relevantes – org. Luiz Fux e outros (Juruá, 2018). Autor da obra Guia Simplificado Eleições 2020 (CD.G, 2020). Coautor da obra Dicionário Simplificado de Direito Municipal e Eleitoral (Impetus, 2020). Palestrante e consultor. E-mail: contato@amiltonaugusto.adv.br

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