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fev 19, 2022
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As Federações Partidárias e as próximas eleições

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O tema político do momento é a denominada Federação Partidária, que foi aprovado pelo Congresso Nacional, inserida no nosso sistema normativo pela Lei 14.208/21, que alterou a Lei dos Partidos Políticos, e que, após questionado pelo PTB, acabou chancelada pelo Tribunal Superior Eleitoral, instituto que, para muitos, substituiria a antiga Coligação Partidária e, inclusive, seria uma forma de desvio legislativo com o fim de superar a derrota da votação do Plenário da Câmara dos Deputados que derrubou a retomada desse instituto.
Cumpre explicitar, assim, diante do cenário de disseminação e de extremo debate acerca da criação de diversas federações partidárias, o que é uma coligação e as diferenças básicas entre ambos institutos. As coligações partidárias, que não são mais permitidas para as eleições proporcionais, são basicamente o agrupamento dos partidos políticos, formalizadas durante as convenções partidárias, com vias a atuação eleitoral para concorrer exclusivamente a eleição que se disputará naquele ano, fazendo com que os partidos que a integram sejam considerados como se um único partido fosse.
Diante desse cenário, a pergunta que fica é, afinal, o que é a federação partidária?
De acordo com a nova sistemática legislativa, a Federação Partidária é a união de partidos políticos, tanto para as eleições majoritárias quanto para as eleições proporcionais, com abrangência nacional, mas, juridicamente, tratado como se um único partido fosse, com todas as consequência daí decorrentes, por prazo determinado, ou seja, consiste na união de dois ou mais partidos, que deverá ser devidamente registrada no Tribunal Superior Eleitoral, onde passará a atuar como se fosse um só partido, antes e após as eleições, interferindo diretamente na autonomia dos partidos integrantes e por período determinado mínimo de 4 (quatro) anos, basicamente o que diferencia das coligações partidárias.¹
Basicamente, as federações partidárias se formam a partir da vontade deliberada de partidos que se consideram ideologicamente semelhantes, devendo o assunto ser votado pelos órgãos de deliberação dos partidos envolvidos e aprovado pela maioria absoluta dos membros, criando-se, então, um estatuto próprio. A partir de então, as legendas formam uma associação registrada no cartório de pessoas jurídicas, sendo, na sequência, levada a registro junto ao TSE para ganhar personalidade jurídica.
Assim sendo, podemos afirmar, sem medo de errar, que as Federações Partidárias são basicamente um misto de fusão com coligação partidária, carregando características desses dois institutos, quais sejam: primeiro a união permanente e de modo federalizado, ou seja, em nível Brasil, que mais se coaduna com as fusões, e, em segundo a manutenção da autonomia partidária de cada qual no que tange aos seus filiados e correligionários, que se confunde bastante com as coligações.
Por certo que a conclusão é simples, no que tange a atuação congressista do instituto, verdadeiro renascimento das coligações partidárias proporcionais com novo viés e em nível nacional, por período maior, que pode ser um primeiro passo para a redução dos partidos políticos, especialmente quando se analisa a situação daqueles partidos menores, que não alcançam a cláusula de desempenho, como pode ser também uma verdadeira tragédia, especialmente diante de tantos partidos com ideologias parecidas, porém de interesses tão antagônicos e vaidades tão individuais, que poderá terminar em verdadeira destruição de alguns partidos com o engrandecimento de outros, o que, por certo, só beneficia os maiores partidos atualmente existentes, sem contar o fato de que as decisões de agora impactarão os próximos pleitos, especialmente o de 2024 e as executivas municipais.
*Amilton Augusto – Advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo. Contato: https://linktr.ee/dr. amilton.

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