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fev 6, 2022
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As regras da pré-campanha eleitoral

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O tempo passa rapidamente e nos aproximamos de mais uma eleição; como tenho repetido, a mais polarizada da história desse país, unindo diversas preocupações, especialmente com o desdobramento do processo eleitoral num cenário de intensa utilização das novas tecnologias, especialmente as redes sociais e grupos de whatsapp e Telegram, cujas narrativas tornam um vulto ainda maior, ameaçando, por certo, a lisura e moralidade do pleito. Nesse cenário, cabe-nos analisar o que pode e o que não pode nesse período que antecede o início da campanha eleitoral, que ficou conhecido como pré-campanha, período em que quase tudo é permitido no que tange a aproximação entre pretensos candidatos e futuros eleitores, desde que haja um mínimo de respeito a legislação eleitoral e a proibição total do pedido explícito do voto. Como é cediço, apropaganda eleitoralé aquela onde o candidato busca diretamente conquistar o voto do eleitor e tem início a partir de meados de agosto do ano eleitoral, ocasião em que o candidato sai às ruas com a finalidade de cooptar licitamente a vontade do eleitor na busca do poder, podendo ser praticada, até o dia das eleições, guardadas as devidas proporções, através dos meios de comunicação, da imprensa escrita, da internet e do corpo-a-corpo, com a realização de comícios, reuniões, passeatas, carreatas, etc. Então, com as alterações trazidas pela Reforma Eleitoral de 2017 veio o conceito de pré-campanha, como forma de ampliação, fora do período de campanha,às restrições impostas à propaganda eleitoral, trazendo o artigo 36-A da Lei das Eleições a autorização dos seguintes atos, desde que não haja pedido explícito de votos: a) Autorização para o pré-candidato expor sua futura candidatura; b) A exaltação das qualidades pessoais; c) A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na TV e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, garantida a isonomia; d) A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambien-te fechado e às custas dos partidos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias para às eleições; e) A realização de prévias partidárias e distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão e a realização de debates entre os pré-candidatos; f) A divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos; g) A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; h) A realização, às custas do partido, de reuniões de iniciativa da sociedade, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; i) Arrecadação prévia de recursos, através de financiamento coletivo (crowdfunding ou vaquinha virtual). Entre as novidades trazidas e já aplicadas a partir das eleições de 2018 está a possibilidade de arrecadação prévia de recursos pelocrowdfunding, que poderá ser feita, a partir de março, através das entidades cadastradas no TSE.Nesse sistema, a liberação dos valores arrecadados fica condicionada a apresentação do registro de candidatura, caso em que havendo desistência da candidatura por qualquer motivo, a entidade arrecadadora deverá devolver aos doadores os valores arrecadados. As entidades arrecadadoras são responsáveis, em solidariedade com o candidato e o partido, pela verificação das doações e suas origens, uma vez que um dos requisitos para a adoção do sistema de crowdfunding é a não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação listadas na legislação eleitoral, que são: a) pessoa jurídica; b) origem estrangeira; e c) permissionário de serviço público. Verifica-se que a pré-campanha é a possibilidade que o pré-candidato tem de colocar seu nome em evidência e trabalhar sua futura candidatura de forma a ganhar visibilidade, fugindodas restrições colocadas à propaganda eleitoral, que fez com que a festa da Democracia se tornasse algo tão distante do seu principal destinatário: o eleitor. Desse modo, oTSE, no julgamento do AgR-AI nº 9-26/SP, durante análise das regras das Eleições de 2018, definiu para caracterização da propaganda eleitoral antecipada, os seguintes parâmetros: Existência de pedido explícito de votos, independente da forma ou da existência de gastos de recursos; e atos publicitados notadamente eleitorais com uso de recursos financeiros de modo desmoderado ou através de instrumentos vedados no período de campanha, mesmo que sem pedido explícito de votos. Em conclusão, diante de todo contexto da propaganda eleitoral que, a cada dia se torna mais virtual e, com a ampliação do período pela previsão do artigo 26-A, da Lei das Eleições, que nenhum alteração sofreu nos anos subsequentes, ganha o pré-candidato e o eleitor, pois aquele poderá melhor divulgar seu trabalho e suas intenções, voltando-se para a sua futura candidatura de modo explícito, ainda que sem a possibilidade de pedir voto antes de 16 de agosto, bem como este último terá mais oportunidades de saber quem são os candidatos e as propostas de cada um, muito antes do início da campanha eleitoral de fato. De certa forma, mesmo que de modo não convencional e ainda num cenário de grande restrição a propaganda eleitoral tradicional, ganha a Democracia!
*Amilton Augusto – Advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo. Contato: https://linktr.ee/dr. amilton.

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