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set 26, 2020
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Cálculo para escolha dos vereadores

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O Sistema Proporcional, é o sistema utilizado para eleição de Vereadores e Deputados, que tem por base a divisão do Quociente Eleitoral e do Quociente Partidário, levando em consideração a representatividade do candidato com a força do partido na disputa eleitoral. O Quociente Eleitoral é obtido dividindo-se o número de votos válidos apurados (desconsidera-se os votos nulos e brancos) pelo número de cadeiras a preencher no Município em que disputar a eleição, desprezando-se a fração se igual ou inferior a meio (menor que 0,5), arredondando para um, caso seja superior a meio (maior que 0,5). Exemplo hipotético: Cidade de “Vereança” possui 10 cadeiras de vereadores; Votos válidos (excluindo-se votos nulos e brancos) = 100.000 votos; Quociente Eleitoral (Q.E.) = Votos válidos números de cadeiras a preencher; Q.E. = 100.000 ÷ 10 / Q.E. = 10.000; Por sua vez, o Quociente Partidário de cada partido é verificado com base no número de votos válidos obtidos pela legenda dividindo-se pelo Quociente eleitoral, desprezando-se a fração. Portanto, no exemplo hipotético, seguindo o mesmo raciocínio anterior, como a Cidade de “Vereança” possui 10 cadeira de vereadores e o Quociente Eleitoral foi de 10.000 votos, o cálculo será da seguinte forma, num cenário com 4 partidos: Q.P. = número de votos obtidos por um partido ÷ Q.E: Partido A = 20.000 votos ÷ 10.000 = 2 cadeiras; Partido B = 25.000 votos ÷ 10.000 = 2,5 (despreza-se a fração menor que 0,5) = 2 cadeiras; Partido C = 15.000 votos ÷ 10.000 = 1,5 (despreza-se a fração menor que 0,5) = 1 cadeira; Partido D = 40.000 votos ÷ 10.000 = 4 cadeiras; ð Total de cadeiras ocupadas na primeira rodada = 9 cadeiras; ð Sobra uma vaga a ser preenchida.
Quando houver sobrade vaga a ser preenchida, estaremos diante do denominado cálculo das sobras. Nesse, deve ser observado o cálculo da média, que é obtido levando em consideração o número de votos obtidos pelo partido dividido pelo Quociente Partidário + 1 (mais um). Com base nisso, o cenário hipotético seria o seguinte: Cálculo das sobras: número de votos obtidos por um partido ÷ (Q.P. + 1): Partido A = 20.000 ÷ (Q.P.(2 cadeiras) + 1) = 20.000 ÷ 3 = 6.666,666666…. Partido B = 25.000 votos ÷ (2 + 1)= 25.000 ÷ 3 = 8.333 (MAIOR MÉDIA); Partido C = 15.000 votos ÷ (1 + 1) =15.000 ÷ 2 = 7.500; Partido D = 40.000 votos ÷ (4 + 1) = 40.000 ÷ 5 = 8.000. A vaga remanescente, no nosso exemplo, pertence, portanto, ao Partido B, pois esse obteve a maior média. Assim, o Partido B passa de 2 cadeiras, inicialmente, para 3 cadeiras na Câmara de Vereadores. Com esse resultado, deve-se apurar a distribuição das vagas dentro dos partidos, onde estarão eleitos aqueles que tiveram votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do Quociente Eleitoral (denominado de Quociente Individual Mínimo ou Pedágio Individual), tantos quantos o respectivos quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido, o que, com base no exemplo hipotético anterior, para ter direito a uma vaga, cada candidato precisa obter 1.000 (mil votos) ou mais, classificando-se pela ordem de maior votação individual.
Caso ocorra do partido não possuir candidatos que alcance esse mínimo individual na primeira rodada de distribuição das vagas, essa vaga não preenchida retorna para distribuição pelo cálculo das sobras, caso em que, após a distribuição se dar com respeito ao alcance do Quociente Eleitoral e do Quociente Individual Mínimo, poderá ocorrer de ser distribuído como sobra para partido que não tenha alcançado qualquer dos percentuais exigidos inicialmente. Numa eventual segunda rodada de cálculo de sobras, a maior média será obtida dividindo o número de votos obtidos por um partido pelo seu Quociente Partidário + 1, mas somente para os partidos que ainda não tenham conquistado vaga na primeira sobra. O partido que tenha obtido vaga na primeira distribuição de sobras, deverá acrescer + 1 ao final dessa fórmula, ficando a maior média com a divisão do número de votos obtidos pelo partido pelo seu Quociente Partidário + 1 (correspondente a primeira vaga obtida) + 1 (mais um). Essa fórmula evita que o mesmo partido que obteve a primeira maior média continue tendo direito a todas as vagas, gerando uma situação de total desproporcionalidade e garantindo a igualdade de disputa para todos os partidos. Verifica-se, portanto, que o sistema proporcional gera alguma distorção, principalmente quando consideramos que um candidato mais votado pode não ser eleito. Por certo que esse não é o melhor sistema existente, mas por ser o sistema utilizado no Brasil para eleição de Vereadores, torna de extrema importância que aqueles que disputarão o pleito conheçam bem suas nuances, para entenderem seu funcionamento e não serem surpreendidos na hora da apuração dos votos.
* Amilton Augusto é Advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo. Vice-Presidente da Comissão de Relacionamento com a ALESP da OAB/SP. E-mail: contato@amiltonaugusto.adv.br.

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