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maio 1, 2021
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Combate à violência patrimonial contra idosos

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Pode o idoso assinar documentos? Já é comum encontrar em aeroportos e outros locais filas de “idosos acima de 80 anos”. Antigamente bastava a fila de idosos acima de 60 anos, mas atualmente, quando se constata que, cada vez mais, pessoas acima de 80 anos se mantêm ativas, bem como que pessoas acima de 60 anos nem mesmo podem ser consideradas “idosas”, sendo fácil se encontrar pessoas acima de 78 anos prontas para presidir os Estados Unidos, conceitos e preconceitos devem ser revistos. Um deles, é o comum de se imaginar que qualquer pessoa de mais idade não possa, automaticamente, ser apta a vender imóveis ou assinar documentos, como se tais pessoas, pelo só alcance de certa idade, se tornassem “incapazes”. Deve-se sempre estar atento à validade do ato jurídico a ser praticado. Entretanto, sem que isso represente um paradoxo ao que antes se afirmou, salutar que, a partir de março de 2021, os cartórios de notas e de registro do país devam adotar medidas preventivas para coibir a prática de abusos que possam caracterizar violência patrimonial ou financeira contra pessoas idosas, inclusive realizando diligências, quando necessário. Veja, não devem os cartórios tornarem a medida como impositiva de restrição dos direitos dos idosos ou lhes criar dificuldades e restrições automáticas, pois a norma é para militar em favor deles, não contra eles. Assim, os cartórios deverão ficar atentos principalmente a alguns tipos de negócios jurídicos quando envolverem idosos, a saber: I – Antecipação de herança; II – Movimentação indevida de contas bancárias; III – Venda de imóveis; IV – Tomada ilegal; V – Mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos; e VI – Qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e patrimoniais sem o devido consentimento do idoso. Essa diretriz foi estabelecida pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo em vista a vulnerabilidade da população idosa e o aumento de denúncias desse tipo de abuso desde 2019, acentuado na pandemia da Covid-19, nos termos da Recomendação 47/2021 do CNJ. Em junho de 2020, o CNJ emitiu recomendação no mesmo sentido como medida a ser observada no período de pandemia. A nova orientação, no entanto, torna definitivas as diretrizes. A comprovação de higidez mental do idoso, por documento médico, já vinha sendo exigida por cartórios para a prática de atos civis, em especial os de disposição de direitos (como a doação, por exemplo). Provavelmente, isso ocorrerá com ainda mais frequência, mas lembre-se, não é obrigatório e deve ser analisado cada caso. Ressalta-se que os Tribunais brasileiros têm considerado incapaz (para praticar atos da vida civil) a pessoa acometida de Alzheimer, doença mais comum em idosos, independente de interdição. Em casos assim, constatada a doença e reconhecida a incapacidade ao tempo da realização de um determinado negócio jurídico, a Justiça fatalmente o invalida, principalmente quando realizados em detrimento do idoso ou de seus herdeiros. Fique atento!
*Dr. Paulo Hoffman Doutor, mestre e especialista pela PUC-São Paulo. Especialista pela Universidade de Milão – Itália. Ex-professor nos cursos de pós-graduação da PUC-SP. Autor de diversos livros.

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