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nov 27, 2021
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De nada adianta esperar por opções, se a Legislação Eleitoral preserva o mais do mesmo

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A eleição presidencial de 2022 será a mais disputada e polarizada da história recente do Brasil, o que traz novamente ao contexto das discussões jurídico-política do processo eleitoral, a importância do debate eleitoral para que os eleitores tenham o conhecimento necessário dos candidatos e possam escolher aquele que de fato correspondam às suas expectativas. O problema é que, mesmo sendo o debate eleitoral um espécie de propaganda eleitoral de extrema relevância para a escolha dos eleitores, a última reforma em nada considerou a esse respeito, mantendo-se esse instituto como uma opção dos veículos de comunicação, do mesmo modo que nada alterou acerca da propaganda eleitoral, de um modo geral, perdurando as restrições trazidas nas reformas legislativas de 2013 em diante. Assim sendo, nos casos em que haja a realização do debate eleitoral, persiste a obrigação de participação somente de candidatos de partidos que tenham mais de cinco Deputados federais, o que é, por si só, uma restrição de direitos, em especial do eleitor, ofendendo, assim, de modo frontal, a própria democracia, violando, por certo, princípios constitucionais sensíveis, embora o STF entenda de modo diverso. Cumpre destacar, nesse sentido, com a devida vênia, que, mesmo com o entendimento do STF, a legislação eleitoral, nesse tema específico cria restrição e inviabiliza a igualdade de chances dos candidatos de partidos políticos minoritários, que necessitam de espaço nos debates eleitorais para fazer chegar aos eleitores a difusão de suas ideias e propostas. Afinal, como o eleitor poderá escolher de modo isonômico, se não são todos os candidatos que serão vistos e ouvidos?! Destaca-se a importância do debate para as eleições, em especial para que os eleitores possam conhecer os candidatos e suas propostas, conforme explicita Frederico Alvim, que “os debates constituem um ingrediente importante nas campanhas eleitorais. […] o debate constitui ferramenta dotada de grande aptidão para a construção de opiniões políticas, mormente em função de sua dinâmica: o confronto discursivo direto permite que eleitores avaliem o preparo de todos os concorrentes, sendo certo que esse atributo se destaca entre os elementos determinantes do voto.”¹ Veja que, o fato dos debates terem um caráter esporádico, em comparação ao Horário Eleitoral Gratuito no Rádio e na TV, diversamente do que se pode pensar, não dilui sua importância no pleito e os seus impactos, uma vez que gozam de maior visibilidade e penetração em relação aos mecanismos tradicionais de propaganda, do qual os eleitores já não demonstram mais tanto interesse.[1] É, então, fundamentalmente, por isso, que o debate eleitoral, enquanto espécie do gênero propaganda política, em um Estado Democrático de Direito, goza do princípio da liberdade – exigindo-se a livre circulação de ideias e a mais ampla participação, encontrando, assim, respaldo no acesso à informação, que é considerado essencial para a qualificação das democracias e direito essencial do eleitor. O debate eleitoral realizado pelos meios de comunicação, enquanto exercício do direito à propaganda eleitoral, fundado no princípio da liberdade de expressão, seja na sua forma subjetiva de liberdade de manifestação do pensamento político, como por meio de prestações positivas dela decorrentes, não pode ser de modo algum tolhido, salvo se ele próprio for contrário a outros direitos fundamentais ou aos princípios insculpidos na nossa Carta Magna. Nesse sentido, o artigo 220, da Constituição de 1988, que trata da liberdade nos meios de comunicação, traz expressamente a vedação a qualquer tipo restrição à manifestação do pensamento, à expressão e à informação, sendo vedada toda e qualquer censura, onde insere-se perfeitamente a propaganda eleitoral por meio das emissoras de rádio e televisão, incluído aí o debate eleitoral. Assim, veja que não há que se falar em um sopesamento ou regra de proporcionalidade, uma vez que, quando a legislação eleitoral traz essa restrição a um direito constitucionalmente assegurado, limitando a liberdade de expressão e de participação democrática no debate eleitoral, que é uma liberdade fundamental e, como tal, autoaplicável, não vemos qualquer outro direito que se sobreponha a este e que possa prevalecer, tratando-se, sim, de uma restrição totalmente equivocada e sem qualquer critério de ponderação. Ademais, além dessa liberdade de expressão e de informação ser um direito fundamental declarado na Constituição Federal, possui garantias infraconstitucionais calcadas no princípio democrático, que conflitam diretamente com a previsão do dispositivo guerreado, onde, num contexto, no Estado Democrático de Direito, em que o poder emana do povo, e dele ganha legitimidade para fixar as normas aplicáveis a todos, não se pode falar em liberdade sem igualdade – são inseparáveis fundamentações da própria Democracia – razão pela qual, trata-se de medida totalmente antidemocrática, num cenário em que se torna totalmente incoerente se falar em nascer de opções, onde a legislação quer manter o mais do mesmo.
[1] ALVIM, Frederico Franco. Curso de direito eleitoral. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2016. p. 354. [2] Disponível em http://noticiasdatv.uol. com.br/noticia/audiencias/debate-aumenta-audiencia-da-globo-em-68-na-grande-sao-paulo-5046. Acesso em 14.08.2016. Apud ALVIM, Frederico Franco. Idem.
*Amilton Augusto -advogado especialista em Direito Público. Vice-Presidente da Comissão de Relacionamento com a ALESP da OAB/SP. Membro julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ. Membro fundador da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (2015). Membro fundador e Diretor Jurídico do Instituto Política Viva. Membro do Conselho Consultivo das Escolas SESI e SENAI (CIESP/FIESP). Conselheiro da Associação Nacional dos Profissionais de Relações Internacionais – ANAPRI. Coautor da obra coletiva Direito Eleitoral: Temas relevantes – org. Luiz Fux e outros (Juruá,2018). Autor da obra Guia Simplificado Eleições 2020 (CD.G, 2020). Coautor da obra Dicionário Simplificado de Direito Municipal e Eleitoral (Impetus, 2020). Palestrante e consultor. E-mail: contato@ amiltonaugusto.adv.br.

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