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fev 20, 2021
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Direito ao esquecimento

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A tese do direito ao esquecimento, resumidamente, visa impedir a importunação ou o revolvimento de fatos passados, em geral desabonadores. Seria uma espécie de direito a um recomeço, livre de questões passadas, em especial no âmbito da internet e dos serviços de busca, como no caso do Google. Aquele que cumpre a pena ou, pior, que foi absolvido teria o direito de não mais ter que lidar com aqueles fatos passados. Como não há legislação específica a este respeito no ordenamento jurídico brasileiro, busca-se a fundamentação na Constituição Federal, como, por exemplo, no direito fundamental à dignidade da pessoa, que se desdobra em vários outros, como o direito à privacidade, à honra, à imagem etc. A celeuma, então, seria a seguinte: diante do suposto choque de direitos fundamentais, qual deverá prevalecer? O STF, em julgamento concluído em 11.2.2021, decidiu que não seria possível extrair da Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, “assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais”, conforme se lê na ata do julgamento. Assim, o STF não se limitou a dizer que inexiste direito ao esquecimento, de forma geral e abrangente, mas para a Corte Constitucional não haverá direito ao esquecimento quando se tratar de dados verídicos obtidos licitamente e devidamente publicizados pelos meios de comunicação. Significa, então, que poderá haver direito ao esquecimento em circunstâncias diferentes? Em princípio sim, pois da análise dos votos dos Ministros se percebe que a decisão não levou ao direito automático ao esquecimento, por falta de previsão legal, mas também não se negou que no caso concreto, ponderados os direitos em conflito, isso é, entre o direito de expressão e informação e o direito especifico da pessoa envolvida, deve o juiz, com base no princípio da proporcionalidade, decidir de forma fundamentada. É importante lembrar que um texto é interpretado não apenas pelo o que está escrito, mas também pelo o que ficou implícito. Sem contar que não se interpreta norma jurídica sem os fatos e suas respectivas circunstâncias. Em outras palavras: certamente haverá desdobramentos, de modo que outros casos podem levar a decisões diferentes e até mesmo ao amadurecimento dessa importante questão do direito ao esquecimento. Fique atento e boa sorte nos seus negócios!
*Dr. Paulo Hoffman Doutor, mestre e especialista pela PUC-São Paulo. Especialista pela Universidade de Milão – Itália. Ex-professor nos cursos de pós-graduação da PUC-SP. Autor de diversos livros. Tel (11) 4228.3000 /site: www. paulohoffmanadvogados.com.br

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