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maio 19, 2020
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Em tempos de covid-19, bom senso deve guiar renegociação de contrato de aluguel

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A servidora aposentada Te­re­zinha Cam­pos sem­pre recebeu pon­tual­men­te os aluguéis de dois imóveis dos quais é proprietária em Mauá. Tudo mudou quando a quarentena adotada para frear a pandemia do novo co­ronavírus deixou sem renda o locatário de sua casa e fe­chou o estabelecimento que fun­cio­nava no salão alugado de 40 m² exis­tente no mesmo imóvel.

Como resultado, a aposentada re­­cebeu apenas metade do alu­guel da casa referente a es­te mês – a locação é intermediada por uma imobiliária. Quanto ao sa­lão, para o qual não existe contrato, o último pa­gamento foi o de março.

Ao negociar com os dois inquilinos, Tere­zinha prefe­riu o bom senso. “A cabeleirei­ra argumento­u que, como o sa­lão es­tá fechado, não tem condições de ar­car com o aluguel neste momento. Não pos­so exigir o pagamento de alguém que não está recebendo e achei melho­r inter­romper a cobrança e lhe dar fôlego para que continue no imóvel depois da qua­ren­tena, até porque o valor é baixo”, dis­se. “Quanto à casa, neste momento, é melhor re­ceber metade do que nada. Depois renegocio o atrasado.”

A situação de Terezinha e de seus dois inquilinos é a mesma de muitos locadores e locatá­rios que, devido à interrupção das atividades consideradas não essenciais, tiveram de fe­char acordos – por meio da concessão de descontos, prorrogação nos prazos ou mesmo do perdão de valores não pagos – para atravessar a pandemia.

A maioria dos pedidos de re­negociação refere-se a con­tratos de locação comercial, mas os re­sidenciais também têm si­do alvo de ajuste, já que a crise chegou às pessoas físicas, devido ao aumento do desemprego.

“O Código Civil Brasileiro per­mite que, em caso fortuito, o locatário busque o desconto no valor, porque o problema não foi gerado pelo fornecedor, nem pelo empresário”, explicou a advogada Laris­sa Mar­ques Fonseca, do escri­tó­rio Mar­­ques Fonseca Advoca­cia. “É muito importante, nes­te mo­mento, haver o consen­so e uma parte se solidarizar com a outra”, prosseguiu.

Na última quarta-feira (14), a Câmara apro­vou o projeto 1179/20, do senador Antonio Anastasia (PSD/MG), que visa flexibilizar al­­gumas relações ju­rídicas durante a pan­­demia e proíbe de­cisões limi­nares (provisórias) de despejo até 30 de outubro. Ago­ra, o texto retorna ao Senado, que já havia dado aval à proposta no início de abril – naquela oportunidade, um dispositivo que estabelecia redução total ou parcial dos alugueis para locatários que comprovassem redução de renda ou de receita du­rante a crise acabou retirado do texto.

Outro projeto sobre o assunto em tramitação no Congresso é o do deputado Luis Miranda (DEM-DF), que propõe desconto de 50% no valor do aluguel por quatro meses ao locatário afetado economicamen­te pela covid-19 – no fim do período, o saldo remanescente deverá ser quitado em até 12 meses.

“Enquanto ainda não há lei para disciplinar o tema nesse período de excepcionalidade, o bom senso deve preva­lecer na definição de um critério para os contratos. Deve-se buscar o equilíbrio pa­ra forta­lecer as relações comerciais. A pande­mia vai passar, e quanto mais saudáveis as partes estiverem, melhor. Somente em alguns casos os lados têm buscado a judicialização”, disse Larissa.

Terezi­­­­n­ha é também inqui­lina, pois mora em um apartamento locado em São Bernardo. Por enquanto, o atraso nos aluguéis que recebe não tem afetado seu orçamento doméstico, mas a aposentada não descarta rediscutir o valor com o proprie­tário do imóvel no qual reside no futuro, caso a quarentena continue por mui­to tempo. “Por enquanto, te­nho conseguido pagar o aluguel e o condomínio”, disse.

“Se, mesmo tendo fonte de renda, o locatário conseguir pro­var que a pandemia redu­ziu sua capacidade de pagamen­to, pode pleitear a redução no aluguel”, afirmou Larissa. “Da mesma forma, um locador que vive apenas dos rendimentos dos imóveis pode argumentar que, devido à redução nos valo­res, passa por dificuldades.”

A advogada destacou ainda que, para argumentar na Justiça a fortuidade, é preciso obedecer alguns parâmetros. “A força maior só vale para débitos posteriores à crise. Se o locatário devia aluguel antes de março não estará amparado.”

No caso do aumento no va­lor dos aluguéis, que passa por revisão a cada 12 meses, a recomendação é pelo adia­mento. “Não há condições pa­­ra propor reajuste neste momento, seja qual for o índice”, afirmou Larissa.

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