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maio 22, 2021
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Estabilidade de gestante em contrato de experiência

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O contrato de trabalho pode ter duração certa, de até 2 anos, ou pode não ter prazo (designado geralmente como “prazo indeterminado”), conforme estabelece a CLT. O mais comum é o contrato de prazo indeterminado, pois a outra modalidade é para serviços de natureza transitória, isto é, sua abrangência é bastante restrita. Antes de firmar um contrato por prazo indeterminado, no entanto, pode o empregador optar pelo contrato de experiência, cujo prazo pode ser de até 90 dias. Ao final do prazo, o vínculo de emprego pode ser encerrado, extinguindo-se o contrato de trabalho, ou pode ter prosseguimento, quando é do interesse das partes envolvidas, hipótese em que o contrato de trabalho se transformará (automaticamente, sem qualquer outra formalidade) em prazo indeterminado. Porém, no curso do contrato de experiência pode advir a gestação da funcionária, fazendo surgir a estabilidade provisória (garantia contra demissão arbitrária, sem justa causa), que tem início na concepção (início da gravidez) e se estende até cinco meses após o parto. Isso gera reflexos no vínculo de emprego sob contrato de experiência. Afinal, o prazo da estabilidade da gestante pode chegar a 14 meses, considerando os 9 meses de gravidez e os 5 cinco meses posteriores ao parto, enquanto o prazo do contrato de experiência é de apenas 90 dias. Consequentemente, a estabilidade sempre excederá o prazo do contrato de experiência. Surge então a seguinte questão: ao exceder o prazo do contrato de experiência, a estabilidade da gestante transforma o contrato de trabalho em prazo indeterminado? Em recente decisão, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu que a resposta a essa pergunta é negativa, isto é, a estabilidade não transmuda o contrato de trabalho. Ela ocasiona a suspensão do curso do prazo de experiência, o qual volta a fluir com o término da estabilidade (processo nº TST-RR-100038-38.2016.5.01.0056). A decisão é coerente e está em conformidade com a legislação trabalhista, na medida em que a transmutação do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado depende do consenso das partes envolvidas. Embora se trate de decisão não vinculativa aos Tribunais do país e juízes de primeira instância, é um precedente importante e alinhado com a jurisprudência do TST, o qual certamente balizará as futuras decisões sobre o tema. Além disso, gera segurança jurídica, em especial para os empregadores, ao mesmo tempo que garante a funcionária durante aquele período. Fique atento às novidades!
*Dr. Paulo Hoffman Doutor, mestre e especialista pela PUC-São Paulo. Especialista pela Universidade de Milão – Itália. Ex-professor nos cursos de pós-graduação da PUC-SP. Autor de diversos livros.

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