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fev 14, 2021
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Herança: Instrumentos de planejamento sucessório

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Planejar a sucessão significa criar ou elaborar um plano de transmissão do patrimônio, de forma eficaz e eficiente, visando transferi-lo do titular (proprietário) para os herdeiros e outras pessoas, conforme as particularidades de cada um. São inúmeras as razões que justificam a elaboração de um planejamento sucessório. Há quem pense no assunto como forma evitar litígio entre os herdeiros no futuro inventário, ou como forma de distribuir o patrimônio conforme a qualidade de cada herdeiro (por exemplo: um filho advogado ficaria com o escritório e a carteira de clientes), além da possibilidade de introduzir os herdeiros desde logo na vida empresarial, de modo a permitir a aposentadoria do titular do patrimônio. Outras pessoas podem ser contempladas (não herdeiros) ou mais bem-protegidas (como no caso de herdeiros deficientes físicos ou mentais). A decisão do titular costuma ser respeitada pelo conjunto dos herdeiros. Ademais, a lei garante ao titular do patrimônio essa prerrogativa.
A transmissão do patrimônio pode ser imediata (como no caso da partilha em vida, por exemplo) ou pode ser futura (caso do testamento). A seguir serão mencionados os principais meios empregados no planejamento sucessório, os quais são usados individualmente ou em conjunto, a depender dos objetivos que o plano pretende atender.
Testamento: é o instrumento pelo qual o titular determina como deve ser feita a divisão do patrimônio no futuro, para além da finitude da própria vida. Há requisitos e regras legais que devem ser respeitadas, sob pena de nulidade. Respeitando-se essas regras, o testador pode atribuir os bens do patrimônio para cada herdeiro, a seu exclusivo critério. A metade do patrimônio pode ser atribuída livremente, para herdeiro ou não herdeiro. A outra metade (chamada “legítima”) pertence aos herdeiros indicados na lei e deve ser dividida igualmente, mas essa igualdade corresponde à equivalência dos valores tão somente.
Doação: trata-se de ato de liberalidade, pelo qual o titular transfere para terceiros (herdeiros ou não) um ou mais bens do patrimônio. Quando o beneficiário é herdeiro, a doação pode implicar antecipação da herança, caso seja essa a intenção do doador e estejam presentes outras circunstâncias. A lei permite que, em determinadas situações, o doador possa impor cláusulas restritivas de inalienabilidade (impedimento de vender, ceder ou transferir), impenhorabilidade (impedimento de sujeitar-se a penhora) e incomunicabilidade (impedimento de que o cônjuge ou companheiro tenha direito sobre o bem), além de reservar para si o usufruto (isto é, o direito de usar, gozar e fruir).
Partilha em vida: é a transmissão imediata do patrimônio para os herdeiros. Não se confunde com doação, pois aqui a liberalidade abrange todo o patrimônio do titular, antecipando verdadeiramente a partilha.
Empresa patrimonial (“holding”): é a pessoa jurídica constituída para o fim de administrar patrimônio próprio (imóveis, quotas sociais de outras empresas etc.). A pessoa física transfere parte ou a totalidade de seus bens para a empresa patrimonial, e as quotas da empresa posteriormente serão transferidas para os herdeiros.
Seguro de vida: a vantagem do seguro de vida é que o valor estipulado não é considerado herança e não está sujeito a dívidas do titular, podendo ser escolhido o beneficiário livremente. Pode ser útil para fazer frente às despesas no momento de ausência do titular.
Fundo de rendimento/investimento: trata-se da alocação de recursos do patrimônio na constituição de um investimento financeiro, que será administrado e gerido por pessoas contratadas para essa finalidade. As quotas são posteriormente transferidas para os herdeiros e podem ser estabelecidos pactos ou acordos de quotistas antevendo situações diversas.
Trust: não existe no ordenamento jurídico brasileiro, mas pode ser contratado no exterior, em determinados países. No trust, a titularidade do patrimônio é transferida ao agente escolhido, que administrará o patrimônio seguindo as diretrizes do instituidor (antigo titular), distribuindo o proveito econômico ao destinatário/beneficiário escolhido pelo instituidor. Apesar de a titularidade ser transferida ao agente, o patrimônio não se confunde com o patrimônio próprio do agente, e por isso fica a salvo em caso de insolvência ou de morte do agente.
Pacto parassocial: trata-se do acordo de acionistas e de sócios de empresas, pelo qual se estipulam obrigações e situações diversas, tais como a relação entre a empresa e os futuros herdeiros dos titulares da quotas sociais ou ações. Pode-se definir como se dará a transferência das quotas ou ações aos herdeiros, ou se herdeiros serão admitidos, assim como quem participará da administração e até mesmo a forma de deliberação dos atos sociais. Embora pareça muita informação, trata-se de assunto complexo, mas que deve cada vez mais ser entendido e pensado.
*Dr. Paulo Hoffman Doutor, mestre e especialista pela PUC-São Paulo. Especialista pela Universidade de Milão – Itália. Ex-professor nos cursos de pós-graduação da PUC-SP. Autor de diversos livros. Tel (11) 4228.3000 /site: www. paulohoffmanadvogados.com.br

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