Não é incomum que a busca pela paternidade aconteça muito tardiamente, inclusive após o óbito do suposto pai, por diversos fatores sociais, as vezes alheios ao controle dos envolvidos. Há casos em que o paradeiro do pai sequer é conhecido e não há pistas a ajudar. Para resolver impasses desse tipo, a lei 14.138/2021 autoriza a realização do exame de DNA em parentes consanguíneos do pai, quando não se souber do paradeiro dele ou se já tiver falecido. Os parentes não estão obrigados a se sujeitar ao exame, mas a lei estabelece que a recusa poderá implicar a presunção da paternidade, a ser apreciada pelo juiz do processo em conjunto com o contexto probatório. Vale dizer: se o juiz tiver elementos para concluir que a recusa é para frustrar o reconhecimento da paternidade e até mesmo os direitos do suposto filho, poderá reconhecer e declarar a paternidade por presunção, independente da realização do exame de DNA e da efetiva confirmação do parentesco. Vigora, no caso, o princípio da proporcionalidade, isto é, entre o direito dos parentes de não se submeter ao exame ou “fazer prova” contrária aos seus interesse econômicos, prevalece o direito à personalidade. Trata-se de mais um importante instrumento à disposição das partes e do juiz nas ações de investigação de paternidade, na busca da verdade. Fique informado e boa sorte!
*Dr. Paulo Hoffman Doutor, mestre e especialista pela PUC-São Paulo. Especialista pela Universidade de Milão – Itália. Ex-professor nos cursos de pós-graduação da PUC-SP. Autor de diversos livros.
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