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fev 26, 2022
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O divórcio e as verbas trabalhistas – Partilha

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Quando o regime de bens do casamento ou da união estável impõem a partilha de bens (caso da comunhão parcial e da comunhão universal de bens), algumas verbas trabalhistas também podem estar sujeitas à divisão, tais como as verbas remuneratórias indenizadas (reconhecidas, por exemplo, em processo trabalhista) e o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Assim, as verbas indenizadas que correspondem ao período do matrimônio ou da união estável devem ser partilhadas no término do relacionamento, mesmo quando recebidas depois da dissolução. E, quando isso não acontece, podem ser pleiteadas posteriormente em procedimento de sobrepartilha. Danos indenizados, que não equivalem a verbas remuneratórias, não entram na partilha, assim considerados o dano moral, estético etc.
O tema ainda é controverso, e deverá ser analisado caso a caso, porém acerca do FGTS, há decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinando que se comunique à Caixa Econômica Federal para que faça a reserva da quantia (metade do saldo da conta) para futuro recebimento, no momento determinado pela legislação (AgInt no REsp nº 1896600 – SC).
Fique atento aos seus direitos e obrigações!
*Dr. Paulo Hoffman Doutor, mestre e especialista pela PUC-São Paulo. Especialista pela Universidade de Milão – Itália. Ex-professor nos cursos de pós-graduação da PUC-SP. Autor de diversos livros.

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