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abr 3, 2021
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Os impactos da pandemia nos Municípios e a exigência de um novo olhar sobre a gestão pública

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A influência das realidades cotidianas sobre o direito e a política, assim como a reflexa via de interferência destes sobre a realidade popular, em suas diversas formas, é tema preocupante e por demais relevante e necessário para o debate, ganhando ênfase, neste ano e no que se avizinha, diante do cenário sanitário da pandemia que impacta o Brasil, com maior gravidade sobre os municípios menores e seus administradores.
O País, como se sabe, é gerido por um sistema de gestão pública extremamente burocrática e dispendioso, resultado de um sistema racional-burocrático, o que, em muito, deve-se ao caráter positivista da Administração Pública, enraizado em nosso ordenamento, por certo ultrapassado, que nos leva a aderir, como já feito pelos Tribunais de Contas, ao modelo de análise de gestão pública eficiente, com foco na efetividade das políticas públicas e ao cumprimento do interesse público primário.
Tradicionalmente, o modelo vigente, em especial quando da análise das despesas, atos e contratos administrativos, fundamenta-se no princípio da estrita legalidade, considerada a diretriz básica da conduta dos agentes públicos, ou seja, necessariamente autorizada por lei e regida por esta, em toda sua extensão, o que em muito conduz ao exagerado reconhecimento de ilegalidades que poderiam ser relevadas.
E isso, porque, a Constituição de 1988 traz como pressuposto que todos os entes da Administração, embora devam obediência estrita à legalidade (art. 37, caput), deve, da mesma forma, pautar toda sua atuação em valores constitucionais outros, tão ou mais importante, decorrentes do Estado Democrático de Direito, quais sejam: a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, I e III).
Com a pandemia do novo Covid-19 e o impacto nos Municípios, nesse e nos próximos anos, em especial os menores, além da obrigatoriedade de se respeitar normas de caráter administrativo, resguardadas pela lei de improbidade, a preocupação dos gestores e dos órgãos de controle volta-se ao atendimento efetivo das demandas e ao controle dos gastos realizados para tal, cuja licença dada pela legislação, em especial para contratação “informal” de serviços e bens, não é absoluta e não autoriza excessos e desvios.
Nesse cenário, o controle da atuação dos gestores públicos no enfretamento à pandemia deverá ser analisado por vários ângulos, em especial pelos Tribunais de Contas, que poderão, em contraposição ao sistema tradicional, pautar-se pelo modelo de fiscalização da administração gerencial, tendo por base a ECnº 19/1998, cujo foco é o resultado efetivamente atingido na realização dos serviços públicos prestados à população, analisando, assim, o delineamentodas políticas públicas, bem como o melhor equacionamentodas finanças da máquina administrativa.
Assim, respeitando-se, ao atingimento das necessidades primárias da população, em especial no campo da saúde pública, a gestão a ser analisada deve ser integrada, visando o melhor equacionamento dos recursos públicos e uma maior economicidade, descartando-se os interesses privados e eleitoreiros, com vias ao melhor resultado no enfrentamento da pandemia, através de indicadores finalísticos do Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM, diretrizes importantes em meio ao cenário atual que estamos atravessando, não deixando de observar os parâmetros de legalidade, mas o flexibilizando em alguns casos.
E dentro desse cenário de calamidade pública decretada nacionalmente, em que os gestores possuem autorização para a realização de despesas com maior flexibilidade burocrática, resguardadas questões de evidente desvirtuamento, “o índice de efetividade […] permitirá observar quais são os meios utilizados pelos municípios jurisdicionados no exercício de suas atividades […], nas quantidades e qualidades adequadas e ao melhor preço (economia), de modo a entender a melhor relação entre os meios utilizados e os resultados obtidos (eficiência), visando ao alcance dos objetivos específicos fixados no planejamento público (eficácia).”
Desse modo, com base na modernização do sistema com vias à busca pela efetividade na prestação do serviço público com vias ao atendimento à saúde pública da população no enfrentamento ao covid-19, torna-se eficaz instrumento de realização de justiça social e de respeito às normas constitucionais e legais vigentes, deixando a gestão administrativa de ser meramente formal para uma gestão de resultados,impessoal, ética e transparente, punindo com rigor atuações voltadas ao interesse privado, à malversação de recursos público, ao desvirtuamento, com ilegal promoção pessoal e eleitoreira em detrimento e respeito ao objeto final da gestão pública, que é o interesse público, a saúde e vida do cidadão.
* Amilton Augusto é Advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo. Vice-Presidente da Comissão de Relacionamento com a ALESP da OAB/SP. E-mail: contato@amiltonaugusto.adv.br.

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