banner
jun 19, 2021
552 Visualizações
0 0

Paternidade e maternidade sociafetiva – O amor que gera direitos

Escrito por
banner

O vínculo que caracteriza a filiação (relação entre pais e filhos) pode ser biológico (consanguíneo) ou adotivo, de acordo com a legislação civil brasileira. Além disso, a Justiça e os estudiosos do direito de família reconhecem o vínculo de afeto (chamado socioafetivo) como desencadeador da paternidade e maternidade, quando a criança é criada por outra pessoa que não o pai e a mãe biológicos como se filho fosse. Em março de 2020, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) admitiu a adoção de uma criança de 7 anos pela avó paterna e pelo companheiro dela (avô por afinidade), pois ambos criaram a criança desde o nascimento, uma vez que a mãe era usuária de drogas e estava presa por tráfico. Embora a lei vede a adoção de crianças pelos avós, o STJ reconheceu a excepcionalidade do caso e que a decisão refletia o melhor interesse da criança (REsp 1587477/SC). Em 2019 já tinha ocorrido outro avanço nesse tema, quando, desde então, é possível o reconhecimento voluntário da paternidade e maternidade socioafetivas perante o cartório (de registro civil das pessoas naturais) no caso de crianças a partir de 12 anos. O pai ou mãe socioafetivos precisam ter mais de 18 anos e contar com pelo menos 16 anos mais que a criança. Além disso, de acordo com a norma do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), o requerente precisará demonstrar a afetividade por todos os meios em direito admitidos, inclusive documentos, a exemplo do apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida (artigo 10-A, § 2º, do Provimento 63/2017). A ausência desses documentos, no entanto, não impede o reconhecimento da socioafetividade, desde que o cartório tenha condições de apurá-la por outros meios. A norma também exige o consentimento da criança menor de 18 anos, além da anuência dos pais biológicos, sendo que, na ausência desses últimos, o caso será apresentado ao juiz. Esse procedimento permite a inclusão de apenas 1 ascendente socioafetivo, do lado paterno ou materno. A inclusão de mais ascendentes deve ser requerida pela via judicial. É um excelente avanço, sem dúvida, na medida em que torna mais simples e ágil o reconhecimento da paternidade e maternidade socioafetivas. Fique atento às novidades e aos seus direitos!
Dr. Paulo Hoffman Doutor, mestre e especialista pela PUC-São Paulo. Especialista pela Universidade de Milão – Itália. Ex-professor nos cursos de pós-graduação da PUC-SP. Autor de diversos livros.

Categorias de artigos:
Artigo
banner

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

The maximum upload file size: 20 MB. You can upload: image, audio, video, document, text, other. Links to YouTube, Facebook, Twitter and other services inserted in the comment text will be automatically embedded. Drop file here

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Bem vindo a Tribuna do ABCD

Tribuna do ABCD