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ago 1, 2021
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Previdência privada pode ser partilhada ou penhorada?

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A situação caso de separação, divórcio, união estável ou dívidas. Os planos de previdência privada podem funcionar como complementação ou substituição da aposentadoria do INSS, e até como planejamento sucessório. Basicamente, o interessado contrata um plano de previdência e faz aportes regulares (contribuições) regulares, cujos valores são administrados pelo gestor do fundo (chamado fundo de previdência), com aplicação para gerar resultados (ganhos ou perdas) para o fundo e seus participantes (poupadores). Surgiram para complementar a previdência oficial, contudo de lá até aqui ocorreram “desvios de função”, que geram dúvidas e problemas de ordem prática e jurídica. A fase de acumulação é o período no qual o contratante faz as contribuições. A fase de usufruto é aquela semelhante à aposentadoria, isto é, aquela na qual o contratante recebe os valores, da forma como foi contratado no plano de previdência. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que, antes de se converter em renda e pensionamento ao titular/contratante, os planos de previdência privada (a exemplo do PGBL e VGBL) detêm natureza jurídica de investimento e de aplicação financeira, de modo que devem ser partilhados em caso de dissolução do vínculo conjugal e da união estável (Recurso Especial nº 1.880.056/SE) – respeitando, obviamente, o regime de casamento e da união estável, que é o que vai determinar como (e se) deve ser partilhado o patrimônio. Em São Paulo, o Tribunal de Justiça decidiu que previdência privada não integra o acervo hereditário. Consequentemente, quem recebe o benefício não são os herdeiros do falecido (titular do plano de previdência), mas a pessoa (ou pessoas) por ele indicada no contrato do plano, salvo quando não houver beneficiário previamente indicado, desde que o objetivo evidente tenha sido de fazer a “reserva futura”, e não se caracterize como evidente “fraude” a credores ou herdeiros. A respeito da penhora da previdência privada, o STJ tem proferido decisões no sentido de que cabe ao juiz da causa avaliar a possibilidade. Ficando comprovado que a penhora não prejudica a subsistência do devedor (titular da previdência), a penhora é possível. Caso contrário, será considerada impenhorável (AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1869301/DF). Contratar um plano de previdência privada requer uma boa avaliação de riscos e benefícios, muitas vezes adentrando no campo do planejamento sucessório. Fora isso, é bom entender também que, na realidade, para ter o caráter complementar de renda que se imagina, o “poupador” corre alguns riscos, razão pela qual é preciso se informar melhor, conforme for o seu propósito específico. Fique atento e boa sorte nos seus negócios!
Dr. Paulo Hoffman Doutor, mestre e especialista pela PUC-São Paulo. Especialista pela Universidade de Milão – Itália. Ex-professor nos cursos de pós-graduação da PUC-SP. Autor de diversos livros.

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