Processo judicial exclusivo para obtenção de provas. As provas de um processo judicial são produzidas no decorrer dele por intermédio de documentos, testemunhas, perícias etc. Há ocasiões, no entanto, que podem justificar a produção antecipada de alguma prova, como no caso de risco de morte de uma testemunha vital acometida de grave doença. Desde 2015 a legislação admite a instauração de processo judicial com a exclusiva finalidade de obter provas para uso futuro, isto é, para instruir outro processo judicial (este, sim, visando à condenação da parte contrária, por exemplo). São 3 hipóteses previstas na lei para a antecipação da prova: – Receio de tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; – Viabilizar a solução amigável/acordo, e – Quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Conforme se vê, não é apenas a urgência que autoriza a antecipação da prova. Em recente decisão, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) considerou legítima a ação de produção antecipada de prova pericial movida por um ex-funcionário com o objetivo de apurar se a doença que o acometia era proveniente das atividades laborais (PROCESSO Nº TST-ARR-10610-81.2018.5. 15. 0057). De acordo com o Tribunal, dada a imprevisibilidade do resultado da perícia, é perfeitamente legítima a pretensão do ex-funcionário, que poderá mover ação trabalhista no futuro, a depender da conclusão do laudo pericial. Ademais, a pretensão do ex-funcionário se amolda à hipótese do item “III” acima descrito. Esse é apenas um exemplo, de muitos, do uso dessa importante ferramenta prevista na legislação. Quem sabe essa medida algum dia venha a ser necessária para você. Fique atento!
Dr. Paulo Hoffman Doutor, mestre e especialista pela PUC-São Paulo. Especialista pela Universidade de Milão – Itália. Ex-professor nos cursos de pós-graduação da PUC-SP. Autor de diversos livros.
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