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jul 10, 2021
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Promulgada Lei do Superendividamento

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Em 1º de julho de 2021 foi promulgada lei que visa prevenir o superendividamento do consumidor. A princípio, pode parecer que o tema não tenha interesse a quem nada deve, bem como estar relacionado a pessoas “com descontrole” financeiro, mas na realidade, considera-se superendividado o consumidor pessoa natural (não se aplica a empresas) que apresente manifesta impossibilidade de pagar a totalidade de sua dívida de consumo sem comprometer seu mínimo existencial (subsistência e vida digna). A lei abrange qualquer dívida decorrente de relação de consumo, inclusive operações de créditos, compras a prazo e serviços de prestação continuada, desde que contraídas de boa-fé pelo consumidor. Para prevenir o superendividamento, os fornecedores precisarão passar aos consumidores informações básicas, assim como deverá realizar uma avaliação prévia das condições de crédito do consumidor quando se tratar de oferta de crédito, havendo condições especiais para os considerados contratos conexos e para os empréstimos consignados. Além disso, a lei criou a conciliação no superendividamento. A pedido do consumidor endividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador, com a presença de todos os credores de dívidas abrangidas na lei (exceto contratos de crédito com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural), na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Em caso de ausência na audiência, o credor poderá ficar sujeito compulsoriamente ao plano de pagamentos apresentado pelo consumidor, e poderá ser o último a receber o seu crédito. O consumidor somente poderá usar novamente essa medida depois de 2 anos da liquidação de todas as obrigações pactuadas no plano, porém não está vedada a repactuação do plano de pagamentos. Não havendo acordo com algum credor, o consumidor pode instaurar processo por superendividamento com o objetivo de revisar, integrar e repactuar as dívidas remanescentes por intermédio de plano judicial compulsório. É facultado ao juiz nomear administrador para apresentar plano de pagamentos. Nesse caso, os credores desse processo receberão seus créditos após a quitação dos credores abrangidos na solução consensual. Atente-se que você pode não estar na condição de “devedor superendividado”, mas pode sofrer as consequências como credor, por isso fique atento a mais essa novidade jurídica.
Dr. Paulo Hoffman Doutor, mestre e especialista pela PUC-São Paulo. Especialista pela Universidade de Milão – Itália. Ex-professor nos cursos de pós-graduação da PUC-SP. Autor de diversos livros.

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