Já tivemos a oportunidade de tratar neste espaço do di-reito daquele que é coproprietário de imóvel receber indenização correspondente ao valor do aluguel, referente à sua parte, do outro proprietário que utiliza o imóvel com exclusividade. Igualmente já tratamos do tema que diz respeito à questão da impenhorabilidade do bem de família, isto é, o devedor não “perde” judicialmente o bem para pagamento de dívidas, exceto nos casos excepcionados em lei.
Recente decisão do STJ, (processo REsp nº 1.888.863 SP, por maioria de votos (3 a 2) a favor dessa tese), entendeu que quando um dos coproprietários utilizar o imóvel com exclusividade, se não pagar o valor devido, e o coproprietário credor não encontrar patrimônio do devedor, é possível afastar a proteção da impenhorabilidade do único imóvel caracterizado como bem de família, a fim de proteger o credor de boa-fé.
Entendemos correto o entendimento, pois senão, no sentido contrário, teríamos a situação que um dos coproprietá-rios continuará utilizando o imóvel, sem nada pagar, usufruindo do bem com exclusividade, sem qualquer proteção aos demais. A dívida, neste caso, não surge de outra situação jurí-dica, mas sim, da utilização do próprio bem de família. Fique atento e informado!
* Dr. Paulo Hoffman é Doutor, mestre e especialista pela PUC-São Paulo. Especialista pela Universidade de Milão – Itália. Ex-professor nos cursos de pós-graduação da PUC-SP. Autor de diversos livros.