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ago 14, 2021
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Cai a LSN e novos crimes contra o Estado Democrático de Direito são introduzidos no Código Penal

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A Agência Senado comunicado dando conta de que, texto aprovado no dia 10 de agosto de 2021 pelo Senado revoga a LSN – Lei de Segurança Nacional, de 1983, e substitui regras por novos crimes no Código penal (Decreto-lei nº 2.848, de 1940). Assim, o Código Penal ganha um novo título que para tratar dos Crimes Contra o Estado Democrático de Direito. O Projeto de Lei (PL) nº 2.108/2021 vai agora à sanção do Presidente da República, que poderá sancioná-lo ou vetá-lo no todo ou em parte. Esse novo contém capítulo que trata dos crimes contra a soberania nacional, as instituições democráticas, o seu funcionamento no processo eleitoral, o funcionamento dos serviços essenciais e a cidadania. O novo texto revoga, também, artigo da Lei das Contravenções Penais (Decreto nº 3.688/1941), que cuida dos crimes contra a paz pública. De acordo com esse dispositivo, participar de associação periódica de mais de cinco pessoas “sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação” – ou seja, em segredo – acarretava em prisão de até 6 meses ou multa. Entre os novos crimes tipificados está o de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito, “impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”, com a cominação de pena de prisão de 4 a 8 anos, além da pena correspondente à violência empregada. Já o crime de golpe de estado propriamente dito – “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído” – gera prisão de 4 a 12 anos, além da pena correspondente à violência. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra ou invasão gerará prisão de 3 a 8 anos – e pena aumentada da metade até o dobro se for declarada guerra em consequência dessa ação. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente terá pena de prisão de 2 a 6 anos, além da pena correspondente à violência. O texto prevê, ainda, crimes contra o processo eleitoral (interrupção do processo, comunicação enganosa em massa, violência política e ação penal privada subsidiária) e de sabotagem contra o funcionamento de “serviços essenciais” – os meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional. Também são previstos crimes contra a cidadania e contra o direito de manifestação. O crime de impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos terá pena de prisão de 1 a 4 anos. Se houver lesão corporal grave, a prisão será de 2 a 8 anos. Se causar morte, a prisão será de 4 a 12 anos. No capítulo das disposições comuns, o PL deixa claro que não são crimes a manifestação crítica aos Poderes constitucionais, a atividade jornalística e as reivindicações de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves ou de quaisquer manifestações políticas com propósitos sociais.
*Mauro Russo – advogado

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