O regime da separação total de bens é opcional no casamento e na união estável, isto é, depende única e exclusivamente da vontade do casal. Neste regime, vale lembrar, os bens anteriores e posteriores ao relacionamento pertencerão exclusivamente a quem os adquiriu e figurou como titular (podendo até haver exceção, a depender da vontade do casal).
Há casos, no entanto, em que a lei torna obrigatório o regime da separação de bens, a exemplo da pessoa maior de 70 anos (para preservar, neste caso, a pessoa e seu patrimônio contra interesses escusos, desprovidos de afeto e boa-fé).
Quando obrigatória, a separação de bens tem uma característica diferente, pois só abrange os bens anteriores ao relacionamento, de modo que os posteriores pertencerão ao casal (seguindo regra semelhante ao do regime da comunhão parcial de bens neste particular). Para que os bens posteriores sigam também a regra da separação total é necessário pacto antenupcial. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é admissível a realização de pacto antenupcial (por pessoa maior de 70 anos) para tornar mais restritivo (nunca mais brando) o regime da separação obrigatória de bens (REsp nº 1.922.347).
Mas não é questão de tudo ou nada para os bens posteriores, isto é, não é caso exclusivo de comunhão ou de separação desses bens. Pode haver um regime misto, a depender exclusivamente da vontade do casal, prestigiando a autonomia da vontade e a dignidade da pessoa.
Fique atento aos direitos!
*Dr. Paulo Hoffman Doutor, mestre e especialista pela PUC-São Paulo. Especialista pela Universidade de Milão – Itália. Ex-professor nos cursos de pós-graduação da PUC-SP. Autor de diversos livros.
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