banner
out 31, 2020
815 Visualizações
0 0

A rescisão indireta do contrato de trabalho

Escrito por
banner

A rescisão indireta é um tema muito discutido e constante na Justiça do Trabalho, assunto rotineiro e tratado com abundância, em que vivencio muito com meus clientes. Pode ser pleiteada quando o empregador comete algum tipo de falta grave, que inviabilize a manutenção da relação empregatícia. A rescisão indireta funciona como uma inversão da demissão por justa causa. Porém, neste caso, a falta é cometida pela empresa, causando sérios prejuízos ao empregado. Esse procedimento também conhecido como despedida indireta, demissão forçada ou justa causa do empregador ocorre quando a empresa não demite o funcionário, mas deixa de cumprir o contrato ou cria condições de trabalho intoleráveis, que impedem a manutenção do vínculo empregatício. A rescisão indireta só acontece em situações muito específicas. Conforme o artigo 483 CLT os funcionários têm todo o direito de solicitar a rescisão, para ser validada, é necessário apresentar provas robustas.
Dentre as condutas autorizadoras da rescisão indireta, está a exigência de serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. Outra conduta que a jurisprudência tem entendido como justa causa patronal é o atraso reiterado no pagamento dos salários. O recolhimento de valores inferiores aos devidos ao  FGTS, constitui em uma falha grave a legislação obriga o pagamento de todas as verbas rescisórias, mais uma indenização de 40% sobre o valor total do FGTS.
Quando existe rebaixamento da função, com a consequente diminuição do valor do salário, a rescisão indireta também pode ser admitida. Isso acontece quando o empregado é alocado para um cargo que não condiz com suas habilidades, alterando o contrato de forma lesiva ao trabalhador, o que é vedado pelo artigo 468, da CLT. Se aplica quando não há distribuição de equipamento individual ao trabalhador – EPIs, colocando sua integridade em risco. Para não correr o risco de ser acusado de abandono de emprego, o funcionário deve seguir os procedimentos corretos. O primeiro passo é romper o contrato por justa causa e comunicar esse fato ao empregador. Esse procedimento deve ser feito por meio de um advogado, preferencialmente especializado em causas trabalhistas. O pedido de demissão indireta se inicia com a entrada em uma ação trabalhista de rescisão contratual. A rescisão indireta é tem o propósito garantir ao trabalhador condições dignas de trabalho. Para evitá-la, ambas as partes empregado e empregador  devem cumprir devidamente os seus deveres, por isso a importância de uma assessoria jurídica, antes de tomar qualquer atitude que possa trazer prejuízos.
* Marcelle Chalach é Advogada Trabalhista Empresarial, Pós graduada em Direito Empresarial e do Trabalho. Presidente da Comissão da Advocacia Preventiva da OAB SCS.
E-mail: marcelledibc@hotmail.com

Etiquetas do artigo:
· · ·
Categorias de artigos:
Artigo
banner

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

The maximum upload file size: 20 MB. You can upload: image, audio, video, document, text, other. Links to YouTube, Facebook, Twitter and other services inserted in the comment text will be automatically embedded. Drop file here

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Bem vindo a Tribuna do ABCD

Tribuna do ABCD