Contrato é um modo de contratação, o qual se materializa no instrumento, mas não se deve ter um pelo outro, ou seja, o que for acertado entre as partes pode (e até deve) ser materializado, mas não é elemento essencial ou requisito de validade de um negócio jurídico.
Apenas quando a lei exigir forma escrita é que a inexistência do instrumento do contrato afeta a contratação, a exemplo do compromisso de compra e venda de bem imóvel que, para efeito de registro público, precisa ser por escrito, por instrumento público ou particular. Admite-se, por exemplo, que seja verbal o ajuste de contratação de prestação de serviços e compra e venda de artigos em geral, sendo que a lei de locação menciona textualmente essa possibilidade (de ajuste verbal).
O passageiro ao se colocar à espera do ônibus, faz o sinal para o motorista, entra e paga a passagem ao cobrador, realiza um típico contrato de transporte, no qual não há nem mesmo contrato verbal, ou escrito, há apenas o contrato por “costume”.
O problema surge na eventual impossibilidade de comprovar a existência da contratação verbal ou, mais importante, comprovar as condições (comerciais, operacionais etc.) da contratação, além dos casos que ensejam dissolução, indenização, direitos, obrigações etc. As cláusulas contratuais, quando bem trabalhadas, exercem um importante papel de gestão de risco do negócio. Nesse sentido, por exemplo, as cláusulas de reserva de domínio e de resolução (dissolução) expressa do contrato, limitação de indenização, entre tantas outras.
A verdade é que fazemos inúmeras contratações todos os dias, e a maioria não exige contrato, basta pensar em um restaurante, por exemplo. Mas nem tudo é simples! Cuide bem dos seus direitos!
*Dr. Paulo Hoffman Doutor, mestre e especialista pela PUC-São Paulo. Especialista pela Universidade de Milão – Itália. Ex-professor nos cursos de pós-graduação da PUC-SP. Autor de diversos livros.
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