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out 30, 2021
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Estado de necessidade

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“Indenização apesar de ato lícito.” Em casos de estado de necessidade (perigo grave e iminente), a legislação admite a prática de atos de legítima defesa, deterioração ou destruição de coisa alheia e até lesão a pessoa, desde que com o objetivo de remover o perigo, sem exceder os limites do indispensável. Tais atos excepcionais não são reputados ilícitos (Código Civil, art. 188), consequentemente não ensejam o dever de indenizar.
No entanto, quando quem sofre o dano não é a pessoa causadora do perigo surge, neste caso, o direito de ser indenizado pelo prejuízo por quem, apesar de não ter cometido ato ilícito, causou o dano com sua ação de “legítima defesa”, isto é, terá que pagar o prejuízo do terceiro, e depois poderá ajuizar ação de regresso para ser “compensado” pelo efetivo causador de toda aquela situação (Código Civil, art. 930).
Para tentar ficar mais claro, imagine o caso de um condutor “A” que executa uma manobra evasiva em seu veículo, agindo em estado de necessidade (para evitar uma colisão com “B”, imprudente, que causou a situação de perigo), mas colide com outro (“C”). Este último (“C”) terá o direito de exigir de “A” a reparação dos danos, e “A” terá ação de regresso depois em face de “B” para cobrar o prejuízo total. Destaque-se que, apesar de o condutor “A” não ter cometido ato ilícito, pois agiu em estado de necessidade, para tentar remover o perigo, sem cometer excessos, mesmo assim terá de reparar os prejuízos causados por ele ao terceiro.
Este é um exemplo de raro caso em que o dever de indenizar decorre da prática de ato lícito (legal). Na hipótese de acidente de trânsito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que é irrelevante a alegação de que o dano foi desencadeado por perigo causado por terceiro.
Fiquemos atentos!
*Dr. Paulo Hoffman Doutor, mestre e especialista pela PUC-São Paulo. Especialista pela Universidade de Milão – Itália. Ex-professor nos cursos de pós-graduação da PUC-SP. Autor de diversos livros.

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