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abr 18, 2021
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Validade do contrato que envolve analfabeto

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Pessoas que não sabem ler e escrever podem firmar contratos, via de regra, da seguinte forma: I – Instrumento público, em cartório; II – Instrumento particular quando representadas por um procurador (constituído por escritura pública, outorgada em cartório).
O cartório, nesses casos, é o elemento que visa proteger os direitos do analfabeto. Assim, em cartório o documento (contrato ou procuração) é lido em voz alta na presença das testemunhas e do interessado analfabeto, o qual, não sabendo assinar, fornece a sua impressão digital (datiloscópica), assinando outra pessoa a rogo (em substituição) do interessado, para concretizar o ato (artigo 215, § 2º, do Código Civil, e artigo 37, § 1º, da Lei 6.015/1973). Todas essas cautelas visam garantir que a pessoa analfabeta tomou prévio conhecimento de todo o conteúdo do contrato ou da procuração. Conforme se vê, a condição de analfabeto não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as cautelas legais para negócios formais, isto é, para negócios jurídicos que requeiram obrigatoriamente a forma escrita. Os negócios informais, portanto, podem ser praticados normalmente. No caso de prestação de serviços, no entanto, o Código Civil estabelece que o contrato pode ser assinado a rogo (em substituição à assinatura da pessoa que não sabe ler e escrever) e subscrito por duas testemunhas. Não se exige procuração ou instrumento público, isto é, não é necessária a participação do tabelião de cartório. Trata-se de uma autorização excepcional, na medida em que se refere única e exclusivamente a prestação de serviço. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que contratos de empréstimo consignado, em que pese se tratar de fornecimento de produto (dinheiro), não de prestação de serviços, insere-se na previsão do Código Civil, de modo que não se exige o envolvimento do tabelião de cartório, isto é, não requer procurador nem instrumento público. Basta que alguém assine a rogo do analfabeto na presença de duas testemunhas. De acordo com a referida decisão do STJ (proferida no recurso especial nº 1.862.324/CE), a contratação de empréstimo consignado não exige a forma escrita, de modo que nem sequer haveria a necessidade de firmar contrato; mas, havendo tal escolha, há de se observar a forma prescrita para contratos de prestação de serviços. Talvez a melhor solução seja pecar pelo excesso, isto é, exigir procuração ou instrumento público sempre que possível, de modo a afastar o risco de invalidade do contrato. Consulte sempre seu advogado! Fique atento e boa sorte aos seus negócios!
*Dr. Paulo Hoffman Doutor, mestre e especialista pela PUC-São Paulo. Especialista pela Universidade de Milão – Itália. Ex-professor nos cursos de pós-graduação da PUC-SP. Autor de diversos livros.

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